CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SCM - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
CONTRATADA: LM TELECOM
LTDA, CNPJ 21.765.555/0001-02, localizado em endereço na Av. Antonio Gomes
Correa, nº 350, no bairro Parque dos Anjos, Gravataí, RS, registrado com
outorga Anatel Ato nº 50490 , neste ato representada por seu
representante legal, doravante denominada como CONTRATADA, e, de outro lado,
CONTRATANTE: Pessoa
jurídica ou física devidamente qualificada no TERMO DE CONTRATAÇÃO, o qual fará parte integrante do presente
instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato tem como OBJETO a prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) pela CONTRATADA à CONTRATANTE, onde a CONTRATADA
fornecerá acesso à internet nos termos específicos do PLANO DE ACESSO
disponibilizado pela CONTRATADA e escolhido livremente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – O CONTRATANTE declara que teve acesso prévio a todas
as características do PLANO DE ACESSO escolhido, principalmente no que diz
respeito das velocidades de download e upload, garantia de banda, mínimo de contratação,
descontos e tempo de resposta para atendimentos. Os planos poderão ter
finalidade exclusivamente residencial e/ou comercial, não podendo o CONTRATANTE
utilizar-se de plano para finalidade diferente à que foi contratada.
§1o – A CONTRATADA poderá ceder, na duração do presente
termo, IP fixo ou dinâmico, tudo conforme descrição do plano escolhido pelo
CONTRATANTE. Essa cessão poderá ocorrer a título oneroso.
§2o – Fica desde já acordado que o(s) IP(s) cedido(s) ao
CONTRATANTE são de exclusiva propriedade da CONTRATADA, que poderá alterá-los a
qualquer momento, mediante aviso prévio de 10 (dez) dias.
§3o – O pagamento do PLANO DE ACESSO escolhido será mensal.
Outras formas de pagamento e/ou periodicidade poderão ser pactuadas no TERMO DE
CONTRATAÇÃO.
§4o – Poderão ser cobrados valores a título de instalação,
locação de equipamentos ou ativação do PLANO DE ACESSO.
§5o – Em caso de atraso no pagamento de qualquer quantia
referente ao presente contrato deverá o CONTRATANTE arcar com multa de 2% (dois
por cento), além de 1% (um por cento) de juros de mora por mês, calculados de
forma pro rata die. Além da presente multa poderão ser cobradas
cumulativamente outras quantias previstas no presente contrato, se for o caso.
§6o – Todos os valores do presente contrato serão reajustados
a cada 12 meses pela variação do IPCA, IGPM ou INPC, devendo a CONTRATADA
escolher o índice que for mais adequado ao cálculo.
§7o – O não recebimento da cobrança pelo CONTRATANTE não o
exime do pagamento de sua mensalidade. O CONTRATANTE tem conhecimento que
através do site www.lminternet.net.br, poderá
sempre obter sua via de pagamento.
§8o – Os PLANOS DE ACESSO poderão ser pré-pagos ou pós-pagos,
a critério da CONTRATADA.
§9o – Caso o CONTRATANTE queira cancelar o serviço, a CONTRATADA
terá até 2 (dois) dias úteis para processar o pedido. Caso a solicitação seja
feita presencialmente na loja da CONTRATADA, o cancelamento deve ocorrer assim
que for feita a solicitação. Tratando-se de CONTRATANTE sujeito a fidelidade
contratual, fica o CONTRATANTE obrigado ao pagamento da multa estabelecida no
Contrato de Permanência. O pedido de cancelamento não exime o CONTRATANTE do
pagamento das mensalidades em aberto e/ou em atraso. O disposto nesse parágrafo
não exclui outras formas de rescisão contratual previstas.
CLÁUSULA TERCEIRA – O CONTRATANTE pode optar, a seu critério, por benefícios técnicos
e/ou contratuais oferecidos pela CONTRATADA em troca de fidelidade contratual.
Tal opção não é obrigatória, podendo o CONTRATANTE aderir ao plano em suas
condições normais de contratação sem fidelidade contratual.
§1° – O CONTRATANTE pode a qualquer momento se desvincular do
benefício oferecido pela CONTRATADA.
§2° – No caso de desistência a CONTRATADA poderá cobrar multa
proporcional ao término do contrato e também sobre o benefício recebido. A
multa também poderá ser cobrada caso o CONTRATANTE opte por alterar por plano
com valor menor ao inicialmente contratado.
§3° – O CONTRATANTE, caso opte pelo benefício, firmará termo
à parte, doravante denominado CONTRATO DE PERMANÊNCIA / TERMO DE FIDELIDADE. No
mencionado termo constarão os valores das multas, mês a mês, que serão
aplicadas em caso de desistência do CONTRATANTE, bem como sua forma de
correção.
§4° – A fidelização (Contrato de Permanência) para pessoas físicas é de
até 12 meses.
§5°– O prazo de fidelidade corporativo, para fidelização para pessoas
jurídicas, é de livre negociação entre as partes. A CONTRATANTE declara que lhe
foi garantida a possibilidade de contratar a permanência (fidelidade) no prazo
de 12 (doze) meses, nos termos do previsto no § 1º do art. 57, da Resolução 632 da ANATEL.
§6° – Finalizado o prazo determinado, seja o plano para pessoa física ou
pessoa jurídica, o CONTRATANTE declara estar ciente que não ficará mais sujeito
ao prazo de fidelidade dos serviços, e que a concessão de outros benefícios ou
mesmo a manutenção dos benefícios antes concedidos fica a critério de ambas as
partes firmar NOVO CONTRATO DE PERMANÊNCIA/FIDELIDADE. Assim, com o fim da
fidelidade, o CONTRATANTE está ciente que o plano voltará a ser cobrado em seu
valor integral, inclusive com correção do valor pela variação positiva do
índice IGP-M.
§7° – Os planos de acesso poderão conter FRANQUIA DE CONSUMO,
que consiste na diminuição da velocidade após o limite de consumo estabelecido.
O limite será reiniciado no dia do vencimento da prestação do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – São direitos do CONTRATANTE:
I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e
regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e
contratadas;
II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;
III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e
fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias,
observado o disposto na regulamentação vigente;
IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições
de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento,
permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos
serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice
aplicável, em caso de reajuste;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as
hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de
telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas
com deficiência, nos termos da regulamentação;
VI - ter conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições
de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
VII - à suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de
prestação de serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações
com prazo de permanência/fidelidade;
VIII - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a
hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por
descumprimento de deveres constantes do Artigo 4° da Lei n° 9.472, de 1997,
sempre após notificação prévia pela Prestadora;
IX - ter prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
X - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus
dados pessoais pela Prestadora;
XI - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato
adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no Artigo 76 da Resolução
632/2014 da Anatel;
XII - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas
reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
XIII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de
defesa do consumidor;
XIV - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XV - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à
prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado
com a Prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre
o CONTRATANTE anotada;
XVI - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou
equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se
submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para
recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XVII - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço
prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
XVIII - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo
e sem ônus, sem prejuízo das condições
aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
XIX - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de
Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
XX - à transferência de
titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento,
pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do
serviço;
XXI - ao não recebimento de mensagens de cunho publicitário em sua
estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; (Retificação
publicada no DOU de 7/7/2014);
XXII - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor
referente ao serviço durante a sua suspensão total;
XXIII - a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço
de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
XXIV - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos
da regulamentação;
XXV - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou
totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
XXVI - à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
XXVII – ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos
valores cobrados;
XXVIII – ao acesso, por meio eletrônico, correspondência ou
pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das
chamadas pelo CONTRATANTE efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da
Prestadora, em até dez dias.
CLÁUSULA QUINTA – São deveres do CONTRATANTE:
I - utilizar adequadamente os serviços, os equipamentos e as redes de
telecomunicações;
II - respeitar os bens públicos e
aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e
atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações;
IV - cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço,
em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação,
observadas as disposições regulamentares;
V - somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam
certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das
especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
VI - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que
der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual,
independentemente de qualquer outra sanção;
VII - comunicar imediatamente à sua Prestadora:
a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de
acesso;
b) a transferência de titularidade do
dispositivo de acesso; e,
c) qualquer alteração das informações
cadastrais.
VIII - preservar os bens da Prestadora e aqueles voltados à utilização
do público em geral;
IX - providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta
instalação e funcionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o caso;
X – Não modificar as instalações efetuadas pela CONTRATADA sem seu
consentimento.
XI – Manter sua rede interna segura e sem vírus, servidores de SPAM e
servidores de conteúdo ilegal e/ou proibido. A CONTRATADA não se responsabiliza
pelo uso do PLANO DE ACESSO na rede interna do CONTRATANTE, que deverá
configurar seus roteadores, wi-fi, etc.
XII – Não utilizar a rede da CONTRATADA para prejudicar terceiros, sejam
danos morais e/ou patrimoniais. O CONTRATANTE responderá pessoalmente nas
esferas cível e criminal por qualquer dano que causar a terceiros, decorrentes
dos atos praticados através de sua conexão e/ou senha de acesso. O CONTRATANTE
tem ciência que a CONTRATADA é obrigada por Lei a guardar os logs de conexão.
XIII – Não compartilhar o acesso contratado com terceiros, salvo se o
PLANO DE ACESSO assim permitir. Caso seja detectado o compartilhamento de
internet o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor equivalente a 70% do PLANO
DE ACESSO para cada pessoa física e/ou jurídica com quem o acesso for
compartilhado. O valor ora mencionado será multiplicado pelo número de meses em
que houve o compartilhamento.
XIV – Informar a CONTRATADA, através de meio inequívoco de notificação,
caso utilize o PLANO DE ACESSO para a prestação de serviços de telecomunicações
e/ou serviços de valor adicionado. Em caso de inexistência dessa informação a
CONTRATADA poderá aplicar a multa prevista no inciso anterior, além da imediata
rescisão do presente contrato sem prejuízo da cobrança de perdas e danos.
XV – Arcar com as taxas relativas à mudança de endereços e assistência
técnica, caso seja constatado que o problema não é da rede e/ou equipamentos da
CONTRATADA. Tais valores serão cobrados via boleto bancário e sua inadimplência
ensejará o cadastro do CONTRATANTE nos serviços de proteção do crédito, além
das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único: Os direitos e deveres previstos neste Contrato não
excluem outros previstos na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto n°
6.523, de 31 de julho de 2008, na Regulamentação aplicável e nos contratos de
prestação firmados com os Assinantes do SCM.
CLÁUSULA SEXTA – São direitos
da CONTRATADA:
I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço.
§1º A CONTRATADA, em qualquer caso, continua responsável perante a
Anatel e os Assinantes pela prestação e execução do serviço.
§2º As relações entre a CONTRATADA e os terceiros são regidas pelo
direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os
terceiros e a Anatel.
III – Os preços cobrados pela CONTRATADA podem variar em função de
características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades
ofertadas aos seus CONTRATANTES.
IV – Os preços poderão ter seu valor aumentado caso o poder público
altere a legislação tributária vigente sobre os serviços prestados.
CLÁUSULA SÉTIMA – São deveres da CONTRATADA:
I - prestar serviço adequado na forma prevista na
regulamentação;
II - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade
estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de
sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações
que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações
técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao
número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela
Prestadora em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade;
III - cumprir e fazer cumprir este Regulamento do SCM
e as demais normas editadas pela Anatel;
IV - utilizar somente equipamentos cuja certificação
seja expedida ou aceita pela Anatel;
V - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel,
livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e
documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis,
mantido o sigilo estabelecido em lei;
VI - enviar ao Assinante, por qualquer meio, cópia do
Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado;
VII - observadas as condições técnicas e capacidades
disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas
cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem
impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar
em área geográfica ainda não atendida pela rede;
VIII - tornar disponíveis ao Assinante, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informações relativas a alteração de
preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à
velocidade e ao Plano de Serviço contratado;
IX - tornar disponíveis ao Assinante informações sobre
características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão
dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem
fundamento técnica comprovada;
X - prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e
livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
XI - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos
na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à
prestação do serviço e à operação da rede;
XII - observar as leis e normas técnicas relativas à
construção e utilização de infraestruturas;
XIII - manter atualizados, junto à Anatel, os dados
cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição
acionária quando for o caso.
XIV - manter as condições subjetivas, aferidas pela
Anatel, durante todo o período de exploração do serviço;
XV – manter à disposição da Anatel e do Assinante os
registros das reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão por
um período mínimo de dois anos após solução desses e, sempre que solicitada
pela Anatel ou pelo Assinante, tornar disponível o acesso de seu registro, sem
ônus para o interessado;
XVI – Descontar proporcionalmente as interrupções do
serviço superiores a trinta minutos, salvo o motivo da interrupção ter
acontecido por ação ou omissão do CONTRATANTE, caso fortuito, força maior ou
motivos que estejam fora da responsabilidade da CONTRATADA. O desconto, se for
o caso, será concedido na próxima mensalidade.
XVII – Manter atendimento telefônico gratuito nos dias
úteis das 08h00 às 20h00, através do número (51)981211480 ou (51)996981552.
Demais informações da prestadora podem ser obtidas no endereço eletrônico: www.lmtelecom.net.br
XVIII – O prazo para início do atendimento a pedidos
de reparo é de até três dias úteis, salvo motivos de força maior OU ausência do
CONTRATANTE no local do reparo.
CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATADA poderá disponibilizar equipamentos em regime de comodato
ao CONTRATANTE com a finalidade de viabilizar a utilização do PLANO DE ACESSO
escolhido. Não poderá o CONTRATANTE utilizar-se do equipamento para outro fim
senão o disposto no presente contrato.
§1o – O CONTRATANTE deverá zelar pela conservação dos
equipamentos fornecidos em comodato. Caso os equipamentos sofram avarias não
provenientes de desgaste natural e/ou motivos fora do alcance do CONTRATANTE,
este deverá ressarcir a CONTRATADA dos danos causados.
§2o – Após o final do presente contrato, a qualquer título
e/ou motivo, o CONTRATANTE deverá restituir os equipamentos fornecidos em
comodato, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. No caso da não
devolução o CONTRATANTE autoriza desde já, sem nenhuma prévia notificação, a
emissão de cobrança bancária em seu nome do valor de mercado dos equipamentos
não devolvidos com vencimento imediato. O não pagamento da referida cobrança
ensejará a inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes, sem prejuízo das
medidas judiciais nas esferas competentes.
CLÁUSULA NONA - O CONTRATANTE, desde que adimplente com suas obrigações contratuais,
pode requerer à CONTRATADA a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma
única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o
máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem
ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
§1o - É vedada a cobrança de qualquer valor referente à
prestação de serviço, no caso da suspensão prevista neste artigo.
§2o - O CONTRATANTE tem direito de solicitar, a qualquer
tempo, o restabelecimento do serviço suspenso a seu pedido, sendo vedada
qualquer cobrança para o exercício deste direito.
§3o - A CONTRATADA tem o prazo de vinte e quatro horas para
atender a solicitação de suspensão e de restabelecimento a que se refere este
artigo.
§4o - A CONTRATADA poderá, a seu critério,
suspender ou diminuir a velocidade de acesso em caso de inadimplência do
CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – Os débitos contestados pelo CONTRATANTE serão analisados pela
CONTRATADA em até 30 (trinta) dias. Nesse período o respectivo sinal não poderá
ser interrompido pela CONTRATADA.
§1o – Caso a contestação seja correta: será emitida uma nova
cobrança do PLANO DE ACESSO sem juros ou multa para pagamento imediato ou será
dado desconto na próxima mensalidade, a critério do CONTRATANTE.
§2o – Caso a contestação seja incorreta: a cobrança contestada
deverá ser paga com juros e multa. A cobrança também poderá ocorrer com a
próxima mensalidade, a critério da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O Contrato de Prestação do SCM pode ser rescindido:
I - a pedido do CONTRATANTE, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as
contratações com prazo de permanência/fidelidade.
II - por iniciativa da CONTRATADA, ante o descumprimento comprovado, por
parte do CONTRATANTE, das obrigações contratuais ou regulamentares. A falta de
pagamento, por mais de 30 dias, dos valores constantes no presente termo será
considerada como uma das formas de descumprimento comprovado de obrigações do
CONTRATANTE.
III – Em caso fortuito, de força maior ou determinação de ente/órgão
público.
§1o – Em caso de rescisão por culpa do CONTRATANTE o mesmo
deverá arcar com todos os ônus descritos no presente instrumento,
principalmente se tiver sido firmado TERMO DE FIDELIDADE.
§2o – Ao término do contrato o CONTRATANTE deverá devolver à
CONTRATADA todos os equipamentos cedidos e/ou dados em comodato, a qualquer
título, durante a duração do PLANO DE ACESSO escolhido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A CONTRATADA não se responsabiliza por serviços de terceiros
disponibilizados na internet que possam sair do ar sem seu controle.
§1o – O CONTRATANTE é responsável perante terceiros por
qualquer dano, informação, programa, e-mail ou qualquer outro tipo de dados
provenientes de sua conexão e/ou senha.
§2o – O CONTRATANTE requererá sua imediata inclusão em
qualquer demanda judicial ou procedimento investigatório contra a CONTRATADA em
que sejam discutidos/investigados atos praticados por seu acesso ou com sua
senha.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente contrato poderá ser firmado, tendo portanto validade, com a
assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO, envio/recebimentos de e-mail, preenchimento
de cadastro online no site da CONTRATADA ou qualquer outro meio eletrônico pela
CONTRATADA disponibilizado. O TERMO DE CONTRATAÇÃO poderá ser formalizado de
forma eletrônica ou através de assinatura direta do CONTRATANTE no TERMO DE
CONTRATAÇÃO. Tal escolha fica a critério da CONTRATADA.
§1o – O pagamento de qualquer quantia, pelo CONTRATANTE,
referente ao presente contrato, também será considerado como forma de adesão ao
mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O CONTRATANTE declara que tem conhecimento de que a CONTRATADA é
empresa de pequeno porte, conforme estabelecido nos regulamentos da ANATEL,
principalmente na Resolução 614/2013 da referida agência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação
Multimídia, aprovado pela Resolução n° 614/2013 e a Lei n° 12.965/2014 (Marco
Civil da Internet) e Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) a
CONTRATADA deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão do
CONTRATANTE pelo prazo de 01 (um) ano.
§1° – A CONTRATADA declara-se ciente da Lei Geral de Proteção de Dados,
o qual declara observar e estar em conformidade aos preceitos dela.
§2º – O consentimento ao presente Contrato importa na ciência e na
aceitação e concordância do CONTRATANTE de que o uso de seus dados pessoais
pela CONTRATADA é condição necessária para o fornecimento dos serviços
estabelecidos via Termo de Contratação, nos termos do §3°, do artigo 9° da Lei
n. 13.709/2018. O mesmo se aplica para o endereço IP do cliente, especialmente
por se tratar de gestão de dado pessoal decorrente de cumprimento de obrigação
legal e regulatória.
3º – A CONTRATADA disponibilizará os dados cadastrais e os registros de
conexão independente do consentimento do CONTRATANTE, quando solicitado
formalmente pela autoridade judiciária e/ou outra legalmente investida desses
poderes; quando houver execução de políticas públicas; quando possuir obrigação
legal ou regulatória; quando necessário para a execução de contrato ou de
procedimentos relacionados ao contrato do qual seja parte o titular, inclusive,
respeitando a classificação de dados, as informações podem ser compartilhadas
com empresas parceiras e fornecedores, e nas demais hipóteses do artigo 7º da
Lei n. 13.709/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A CONTRATADA informa, para todos os fins, as formas de contato com a
Anatel:
Endereço eletrônico e e-mail: http://www.anatel.gov.br
Endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H. CEP 70070-940. Brasília/DF
Atendimento ao cidadão: 1331
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – As partes elegem o foro da comarca de Gravataí para dirimir quaisquer controvérsias a respeito do
presente contrato.
Gravataí, 21 de junho de 20121.